Campinas, 7 de Fevereiro de 2012
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A Guanabara Imóveis oferece aos seus clientes os seguintes serviços:
- Assessoria Jurídica
- Elaboração de Contrato de compra e venda, com análise de Departamento Jurídico.
- Ampla divulgação dos imóveis através dos meios de comunicação.
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- Profissionais altamente qualificados para prestar assessoria imobiliária, avaliações de imóveis em Campinas e Região.
Tabela Oficial de Honorários - Creci São Paulo - 2º Região
| Vendas |
| 1) Imóveis Urbanos |
6% a 8% |
| 2) Imóveis Rurais |
6% a 10% |
| 3) Imóveis Industriais |
6% a 8% |
| 4) Venda Judicial |
5% |
| Locação |
| De qualquer espécie e sempre por conta do locador |
Equivale ao valor de 1 (um) aluguel |
| Administração de Bens de Imóveis |
| Sobre o aluguel recebido |
8% a 10% |
| Venda de Impreendientos Imobiliários |
4% a 6% |
| Nota: Não estão incluídas nos percentuais acima, as despesas de promoção a publicidade em geral. |
| Loteamentos |
| 1) Estudo, organização de vendas de áreas loteadas (urbanas), já aprovadas e registradas |
6% a 8% |
| 2) Estudo, organização de vendas de áreas loteadas (rurais), já aprovadas e registradas |
6% a 10% |
| Nota: Não estão inclusas nos percentuais acima, as despesas de promoção e publicidade em geral. |
| Administração de Condmínios |
| Sobre o arrecadado pelo condomínio mensalmente |
5% a 10% |
| Compra |
| Autorização expressa da procura de imóveis |
6% a 8% |
| Ativos Imobiliários |
| Intermediação de Fundos Imobiliários, Cotas de Consórcio Imobiliário, certificado de recebíveis do SFI e outros. |
4% a 6% |
| Pareceres |
| 1) Parecer por escrito quanto à comercialização do Imóvel sobre o valor apresentado mínimo. |
1% |
| 2) Parecer verbal quanto a operações Imobiliárias. A partir do valor de 1 (uma) anuidade vigente do CRECI-2º Região. |
A corretagem, cuja disciplina estava inserida do Código Comercial de 1850 (arts. 36 a 57),
passa a ser regulada no novo Código Civil (arts. 722 a 729), em razão da unificação legislativa
das normas civis e comerciais.
O novo Código aborda a corretagem de forma geral, abrangendo todas as suas espécies (imóveis,
seguro, mercado de títulos e valores mobiliários, commodities). De acordo com a definição legal,
o corretor é a pessoa que se obriga a obter negócios, conforme instruções recebidas, sem vínculo
de mandato, prestação de serviços ou qualquer outra relação de dependência. Em suma, é um intermediador
de negócios. Como o novo Código Civil descarta qualquer relação de dependência, pode-se concluir por ser
ele agente autônomo, embora tal característica não venha expressa em lei, como no caso dos representantes
comerciais (Lei nº 4.886/65). Mas, na condição de autônomo, não há vínculo trabalhista entre o contratante
e o corretor.
Quanto aos deveres do corretor, a lei enumera expressamente os de diligência, prudência e de informação.
A diligência exigida do corretor não é a de um cidadão normal, como a do bônus paterfamílias do direito
romano, mas a de um homem de negócios profissional. O corretor é profissional e maior é a sua responsabilidade,
como tal, deve estar atento a detalhes do negócio que o homem comum talvez não tenha condições de perceber.
Outro importante dever é o de informação, bem ressaltado na lei de proteção ao consumidor. O corretor tem a
obrigação de, espontaneamente, fornecer toda e qualquer informação que possa influir na realização do negócio,
bem como sobre a segurança e riscos do mesmo, sob pena de responder por perdas e danos.
O novo Código Civil traz ainda a solução para diversos problemas concretos sobre a remuneração, objeto de demandas judiciais.
Se a remuneração não for fixada em lei ou no contrato, deve ser fixada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Havendo a cláusula de exclusividade, a comissão é devida, mesmo se o negócio for realizado sem a mediação do corretor,
exceto se houver inércia ou ociosidade por parte do profissional.
A remuneração também é devida mesmo no caso de dispensa do corretor ou após o prazo determinado no contrato de corretagem,
se em ambos os casos o negócio tiver sido efetuado em razão da mediação do corretor.
Também é devida a comissão se o negócio não for efetuado por arrependimento das partes. Por fim, sendo o negócio
concluído em razão do trabalho de mais um corretor, os honorários devem ser repartidos igualmente,
salvo disposição em contrários.
São estas as principais regras do novo Código Civil sobre a matéria de corretagem, garantindo não
só os direitos do contratante (pela fixação dos deveres e responsabilidade do corretor), como também do
profissional, pela previsão de normas sobre remuneração.
O que diz a lei sobre a corretagem:
Capítulo XIII
Da Corretagem
- Art.722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato,
de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda
um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
- Art.723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio
requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios;
deve ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos
que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e
do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
- Art.724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes,
será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
- Art.725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto
no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
- Art.726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será
devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor
direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo, se
comprovada sua inércia ou ociosidade.
- Art.727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o
negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida;
igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por
efeito dos trabalhos do corretor.
- Art.728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração
será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
- Art.729. Os preceitos sobre corretagem constante deste Código não excluem a aplicação de outras
normas da legislação especial.
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